TJSC 2013.050486-9 (Acórdão)
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste afronta à Constituição Federal e ao digesto instrumental por cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente a lide se o conjunto probatório demonstra-se farto e suficiente para a formação do convencimento do magistrado. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRE-EXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMISSÃO DE SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO PARA PACTUAÇÃO DO SEGURO. SEGURADO QUE NÃO DECLAROU EXPRESSAMENTE SEU ESTADO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA AUTOMÁTICA DE DECLARAÇÃO DE BOA SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVAS COM DESTAQUE E CLAREZA. MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. A seguradora não está isenta da obrigação de indenizar quando ficar comprovado, à época da celebração do ajuste, a inexistência de omissão intencional do segurado acerca de doença pré-existente, pois a aceitação de seguro foi posta como condição à participação do financiamento. Responde pelo pagamento indenizatório a seguradora que condiciona, sem exame prévio, a obtenção de financiamento de veículo à aceitação de apólice de seguro prestamista independentemente, por tal motivo, de o segurado ser possuidor de doença pré-existente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050486-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste afronta à Constituição Federal e ao digesto instrumental por cerceamento de defesa quando se julga antecipadamente a lide se o conjunto probatório demonstra-se farto e suficiente para a formação do convencimento do magistrado. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRE-EXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMISSÃO DE SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO PARA PACTUAÇÃO DO SEGURO. SEGURADO QUE NÃO DECLAROU EXPRESSAMENTE SEU ESTADO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA AUTOMÁTICA DE DECLARAÇÃO DE BOA SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E DE ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVAS COM DESTAQUE E CLAREZA. MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. A seguradora não está isenta da obrigação de indenizar quando ficar comprovado, à época da celebração do ajuste, a inexistência de omissão intencional do segurado acerca de doença pré-existente, pois a aceitação de seguro foi posta como condição à participação do financiamento. Responde pelo pagamento indenizatório a seguradora que condiciona, sem exame prévio, a obtenção de financiamento de veículo à aceitação de apólice de seguro prestamista independentemente, por tal motivo, de o segurado ser possuidor de doença pré-existente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050486-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
Mostrar discussão