TJSC 2013.050500-5 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "'A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014)" (AC n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 9-10-2014)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.026716-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-12-2014). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO MARCO INICIAL DELIMITADO NA EXORDIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA USUFRUIU DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, FÉRIAS E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA MARCO INDENIZATÓRIO, IN CASU, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EVIDENCIADA. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050500-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "'A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-07-2014)" (AC n. 2013.085561-8, da Capital, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 9-10-2014)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.026716-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-12-2014). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO MARCO INICIAL DELIMITADO NA EXORDIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA USUFRUIU DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, FÉRIAS E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA MARCO INDENIZATÓRIO, IN CASU, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EVIDENCIADA. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050500-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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