TJSC 2013.050510-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAlS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA 2ª RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO POR MEIO DA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL. APELO TEMPESTIVO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTA DE VIDRO. DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO (PORTA DE VIDRO TEMPERADO) CONFECCIONADO E INSTALADO SEM OBSERVAR OS PADRÕES TÉCNICOS DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O RESULTADO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Não pode ser considerado extemporâneo o apelo interposto em momento anterior à intimação formal das partes por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça se o causídico teve ciência inequívoca do provimento jurisdicional ao consultar a página eletrônica deste Tribunal, em que constava o registro e publicação da sentença em cartório. É assente que as intimações têm por escopo dar ciência à parte interessada acerca de atos processuais de naturezas diversas, e, nesse sentido, o prazo para a interposição dos recursos tem início na data em que os procuradores dos litigantes tomam conhecimento da decisão, da sentença ou do acórdão (artigo 242, caput, do Código de Processo Civil). Portanto, se o escopo da intimação é dar ciência a quem de direito sobre determinado ato, nada obsta que o cientificar dê-se por meio do comparecimento espontâneo do advogado em cartório, secretaria, ou por qualquer outro meio igualmente idôneo. II - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumeirista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou tratar-se de parte hipossifuciente frente à relação estabelecida com o fornecedor do serviço. III - Se a confecção do produto (porta de vidro) não seguiu as especificações normativas da ABNT e terminou por ser instalado na residência da Autora, estilhaçando-se sobre ela quando manuseado em procedimento normal de abrir e fechar, causando-lhe lesões corporais graves, evidenciado se encontra o nexo de causalidade, o dano e a responsabilidade civil pelo ilícito praticado (fabricante e instalador do produto). Diante do contexto fático-probatório dos autos, não se pode afastar a responsabilidade dos Réus pelo defeito do produto e a falha na prestação do serviço, razão pela qual evidente a obrigação em reparar o dano moral suportado pela Autora, consistente em compensá-la pecuniariamente, como tentativa de sublimação das dores e sofrimentos experimentados, além de servir a providência de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Comprovadas as lesões corporais graves sofridas pela vítima (criança de 7 anos de idade) e as sequelas decorrentes, mister se faz acolher o pedido de condenação pecuniária por dano moral puro e danos estéticos. V - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050510-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAlS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA 2ª RÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO POR MEIO DA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL. APELO TEMPESTIVO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PORTA DE VIDRO. DEFEITO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO (PORTA DE VIDRO TEMPERADO) CONFECCIONADO E INSTALADO SEM OBSERVAR OS PADRÕES TÉCNICOS DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O RESULTADO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I - Não pode ser considerado extemporâneo o apelo interposto em momento anterior à intimação formal das partes por meio da publicação da sentença no Diário da Justiça se o causídico teve ciência inequívoca do provimento jurisdicional ao consultar a página eletrônica deste Tribunal, em que constava o registro e publicação da sentença em cartório. É assente que as intimações têm por escopo dar ciência à parte interessada acerca de atos processuais de naturezas diversas, e, nesse sentido, o prazo para a interposição dos recursos tem início na data em que os procuradores dos litigantes tomam conhecimento da decisão, da sentença ou do acórdão (artigo 242, caput, do Código de Processo Civil). Portanto, se o escopo da intimação é dar ciência a quem de direito sobre determinado ato, nada obsta que o cientificar dê-se por meio do comparecimento espontâneo do advogado em cartório, secretaria, ou por qualquer outro meio igualmente idôneo. II - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumeirista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou tratar-se de parte hipossifuciente frente à relação estabelecida com o fornecedor do serviço. III - Se a confecção do produto (porta de vidro) não seguiu as especificações normativas da ABNT e terminou por ser instalado na residência da Autora, estilhaçando-se sobre ela quando manuseado em procedimento normal de abrir e fechar, causando-lhe lesões corporais graves, evidenciado se encontra o nexo de causalidade, o dano e a responsabilidade civil pelo ilícito praticado (fabricante e instalador do produto). Diante do contexto fático-probatório dos autos, não se pode afastar a responsabilidade dos Réus pelo defeito do produto e a falha na prestação do serviço, razão pela qual evidente a obrigação em reparar o dano moral suportado pela Autora, consistente em compensá-la pecuniariamente, como tentativa de sublimação das dores e sofrimentos experimentados, além de servir a providência de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Comprovadas as lesões corporais graves sofridas pela vítima (criança de 7 anos de idade) e as sequelas decorrentes, mister se faz acolher o pedido de condenação pecuniária por dano moral puro e danos estéticos. V - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. VI - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050510-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São Bento do Sul
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