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Jurisprudência


TJSC 2013.050524-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ABANDONO DA CAUSA - EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CÓDIGO INSTRUMENTAL - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constatando-se que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação do agravante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.050524-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tijucas
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