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Jurisprudência


TJSC 2013.050532-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXILIAR DE COZINHA - SEGURADA PORTADORA DE DISCOPATIA DEGENERATIVA, PROTUSÃO DISCAL, TROMBOSE - NEOPLASIA MALIGNA DIFUSA - CONCAUSALIDADE - AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO AS LESÕES IRREVERSÍVEIS E TOTALMENTE INCAPACITANTES PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO DEVIDO - DIREITO RECONHECIDO. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - EXEGESE DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - RECURSO DA AUTORA E REMESSA DESPROVIDOS. "O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial." (Reexame Necessário n. 2009.054527-1, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.10.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050532-8, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Brusque
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