TJSC 2013.050544-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. TENTATIVA DE INTIMAR O DEVEDOR PRECEDENTE A ESTE ATO INFRUTÍFERA, PORQUANTO A ESPOSA DO DEVEDOR RECUSOU A CORRESPONDÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 15 DA LEI 9.492/97. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. "O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 não prevê o protesto do título como uma forma subsidiária de constituição em mora devedor fiduciário, a ser adotada pelo credor somente quando não houver êxito na notificação extrajudicial. Ao contrário, as duas hipóteses são alternativas, dentre as quais o credor pode optar, a seu critério". (Apelação Cível n. 2011.082193-4, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 25.04.2012). "Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027061-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-07-2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050544-5, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. TENTATIVA DE INTIMAR O DEVEDOR PRECEDENTE A ESTE ATO INFRUTÍFERA, PORQUANTO A ESPOSA DO DEVEDOR RECUSOU A CORRESPONDÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 15 DA LEI 9.492/97. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. "O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 não prevê o protesto do título como uma forma subsidiária de constituição em mora devedor fiduciário, a ser adotada pelo credor somente quando não houver êxito na notificação extrajudicial. Ao contrário, as duas hipóteses são alternativas, dentre as quais o credor pode optar, a seu critério". (Apelação Cível n. 2011.082193-4, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 25.04.2012). "Por expressa disposição legal, nos contratos de alienação fiduciária a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, se legitima a sua intimação via edital por ocasião do protesto do título, valendo o instrumento como comprovação da mora. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027061-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25-07-2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050544-5, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Blumenau
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