TJSC 2013.050552-4 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIOS (ATUAIS OFICIAIS) DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito [de oficiais de justiça estaduais] a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). A decisão supra reproduzida tem total aplicabilidade ao writ sob exame, impetrado por Comissários (atuais Oficiais) da Infância e da Juventude, eis que a decisão que reconheceu o direito à aludida gratificação para os Oficiais de Justiça também reconheceu para eles. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050552-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÁRIOS (ATUAIS OFICIAIS) DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Reconhecido administrativamente o direito [de oficiais de justiça estaduais] a receberem Gratificação de Risco de Vida, com base em previsão legal (art. 85, VII, da Lei Estadual nº 6.745/85), incorre em ilegalidade a omissão da Administração na sua implementação, passados mais de seis anos do aludido reconhecimento, sob a alegação de ausência de disponibilidade financeira". (STJ - RMS 18332/SC, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 2.8.2012). A decisão supra reproduzida tem total aplicabilidade ao writ sob exame, impetrado por Comissários (atuais Oficiais) da Infância e da Juventude, eis que a decisão que reconheceu o direito à aludida gratificação para os Oficiais de Justiça também reconheceu para eles. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.050552-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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