TJSC 2013.050582-3 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO VII, DO CPC) - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTO FORMADO DEPOIS DO JULGADO RESCINDENDO - INVIABILIDADE DE RESCISÃO POR ESSE MOTIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL - DIREITO NEGADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O SERVIDOR NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade" (STJ, AR 3450/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Este Tribunal tem decidido que o militar estadual tem direito ao pagamento das horas extras efetivamente realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador. Acórdão que nega esse direito viola literal disposição de lei e deve ser rescindido. Os reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras incide apenas sobre as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina (13º salário). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.050582-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO VII, DO CPC) - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTO FORMADO DEPOIS DO JULGADO RESCINDENDO - INVIABILIDADE DE RESCISÃO POR ESSE MOTIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL - DIREITO NEGADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O SERVIDOR NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade" (STJ, AR 3450/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Este Tribunal tem decidido que o militar estadual tem direito ao pagamento das horas extras efetivamente realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador. Acórdão que nega esse direito viola literal disposição de lei e deve ser rescindido. Os reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras incide apenas sobre as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina (13º salário). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.050582-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Lages
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