TJSC 2013.050671-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEU APLICÁVEL O ACRÉSCIMO DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO MENCIONADO, SOB PENA DE AFRONTA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 612. RECURSO PROVIDO. Com a prevalência da tese de que 'não incidem juros de mora entre a data de homologação dos cálculos de liquidação e o registro do precatório' (STJ, AgRgREsp n. 1.161.330) - porque a 'demora do Poder Judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à Fazenda Pública, porquanto esta não está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos' (AgRgAI n. 1.030.108, Min. Napoleão Nunes Maia Filho) - estar-se-á mais uma vez punindo o credor. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 30.06.2011, por exemplo, se o credor apresentar o cálculo do débito no dia seguinte - para não correr o risco de a demora do Judiciário no processamento do precatório impossibilitar a requisição antes do dia 1º.07.2012, hipótese que não pode ser descartada -, não incidirão juros de mora por um período de 12 (doze) meses - não computados os 18 (dezoito) meses que correspondem ao prazo do § 5º do art. 100 da Constituição. Se apresentá-lo em 1º.04.2012, por certo o precatório não será expedido em tempo hábil. Nessa hipótese, perderá os juros de mora correspondentes a 15 (quinze) meses (de 1º.04.2012 a 30.06.2013). Dependendo da taxa dos juros de mora (6% ou 12%, conforme a natureza da relação jurídica), o prejuízo do credor poderá representar até 15% (quinze por cento) do montante do crédito - sem contar o resultante do período da moratória: dezoito meses (CR, art. 100, § 5º). No expressivo dizer de Chiovenda, 'a necessidade de servir-se do processo para obter justiça não deve reverter em prejuízo de quem tem razão'- (AI n. 2010.001006-4, Des. Newton Trisotto). (MS n. 2012.047423-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20.2.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050671-5, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEU APLICÁVEL O ACRÉSCIMO DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO MENCIONADO, SOB PENA DE AFRONTA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 612. RECURSO PROVIDO. Com a prevalência da tese de que 'não incidem juros de mora entre a data de homologação dos cálculos de liquidação e o registro do precatório' (STJ, AgRgREsp n. 1.161.330) - porque a 'demora do Poder Judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à Fazenda Pública, porquanto esta não está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos' (AgRgAI n. 1.030.108, Min. Napoleão Nunes Maia Filho) - estar-se-á mais uma vez punindo o credor. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 30.06.2011, por exemplo, se o credor apresentar o cálculo do débito no dia seguinte - para não correr o risco de a demora do Judiciário no processamento do precatório impossibilitar a requisição antes do dia 1º.07.2012, hipótese que não pode ser descartada -, não incidirão juros de mora por um período de 12 (doze) meses - não computados os 18 (dezoito) meses que correspondem ao prazo do § 5º do art. 100 da Constituição. Se apresentá-lo em 1º.04.2012, por certo o precatório não será expedido em tempo hábil. Nessa hipótese, perderá os juros de mora correspondentes a 15 (quinze) meses (de 1º.04.2012 a 30.06.2013). Dependendo da taxa dos juros de mora (6% ou 12%, conforme a natureza da relação jurídica), o prejuízo do credor poderá representar até 15% (quinze por cento) do montante do crédito - sem contar o resultante do período da moratória: dezoito meses (CR, art. 100, § 5º). No expressivo dizer de Chiovenda, 'a necessidade de servir-se do processo para obter justiça não deve reverter em prejuízo de quem tem razão'- (AI n. 2010.001006-4, Des. Newton Trisotto). (MS n. 2012.047423-3, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20.2.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050671-5, de São Carlos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
São Carlos
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