TJSC 2013.050677-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DE CUJUS LEGALMENTE CASADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO, FIDELIDADE E MUTUA ASSISTÊNCIA ENTRE ELE E A PRIMEIRA ESPOSA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE INDICA A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DOS ARTS. 1.521, IV, E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL. VISITAS EVENTUAIS DO FALECIDO À FAMÍLIA COM O INTUITO DE ADMINISTRAR A SOCIEDADE FAMILIAR. HOSPEDAGEM NA CASA DA ESPOSA CUJA UNIÃO DE FATO ESTAVA DESFEITA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE O FALECIDO E A CONJUGE. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA COM A AUTORA COM O INTUITO E CONSTITUIR FAMÍLIA POR MAIS DE 20 ANOS. NASCIMENTO DE FILHO DURANTE A UNIÃO. REQUISITOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 1723 do Código Civil, é possível o reconhecimento de união estável de pessoa legalmente casada quando demonstrada a ocorrência de separação de fato entre o suposto convivente e o cônjuge reconhecido legalmente. II - Verificando-se que, embora legalmente casados, inexistia entre os cônjuges coabitação, fidelidade e mútua assistência, deveres inerentes ao casamento civil, consoante disposição contida no art. 1.566 da Lei Material, o reconhecimento da separação de fato é medida que se impõe. Ademais, em que pese a ocorrência de visitas eventuais à cidade em que residia a ex-esposa, até mesmo com hospedagem na residência desta, não há falar em manutenção do matrimônio na medida em que as provas contidas nos autos demonstram que tais viagens tinham como objetivo a administração de empresa familiar. III - Demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com a constituição de família, por mais de 20 anos, deve ser reconhecida a união estável havida entre a Autora e o falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050677-7, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DE CUJUS LEGALMENTE CASADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO, FIDELIDADE E MUTUA ASSISTÊNCIA ENTRE ELE E A PRIMEIRA ESPOSA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE INDICA A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DOS ARTS. 1.521, IV, E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL. VISITAS EVENTUAIS DO FALECIDO À FAMÍLIA COM O INTUITO DE ADMINISTRAR A SOCIEDADE FAMILIAR. HOSPEDAGEM NA CASA DA ESPOSA CUJA UNIÃO DE FATO ESTAVA DESFEITA. AUSÊNCIA DE APTIDÃO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE O FALECIDO E A CONJUGE. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA COM A AUTORA COM O INTUITO E CONSTITUIR FAMÍLIA POR MAIS DE 20 ANOS. NASCIMENTO DE FILHO DURANTE A UNIÃO. REQUISITOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 1723 do Código Civil, é possível o reconhecimento de união estável de pessoa legalmente casada quando demonstrada a ocorrência de separação de fato entre o suposto convivente e o cônjuge reconhecido legalmente. II - Verificando-se que, embora legalmente casados, inexistia entre os cônjuges coabitação, fidelidade e mútua assistência, deveres inerentes ao casamento civil, consoante disposição contida no art. 1.566 da Lei Material, o reconhecimento da separação de fato é medida que se impõe. Ademais, em que pese a ocorrência de visitas eventuais à cidade em que residia a ex-esposa, até mesmo com hospedagem na residência desta, não há falar em manutenção do matrimônio na medida em que as provas contidas nos autos demonstram que tais viagens tinham como objetivo a administração de empresa familiar. III - Demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com a constituição de família, por mais de 20 anos, deve ser reconhecida a união estável havida entre a Autora e o falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050677-7, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão