TJSC 2013.050691-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. MÁCULA INEXISTENTE. Sendo a atuação policial decorrente da indicação específica de um usuário de entorpecentes e sem nenhum induzimento, não há qualquer mácula na prisão em flagrante do recorrente. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais e de usuário, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando apreendida droga na posse do acusado. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, § 3.º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA EVIDENCIADA. Existindo nos autos provas inequívocas de que o acusado há algum tempo vendia drogas, não há falar em enquadramento da sua conduta na figura descrita no art. 33, § 3.º, da Lei n. 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BENEFÍCIO JÁ APLICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Não se conhece do pedido de reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 quando já aplicado na sentença, por manifesta ausência de interesse recursal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DIRETRIZES DO ART. 33, § 2.º, "C" E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO. Tratando-se de réu não reincidente, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, a quem foi cominada pena inferior a 4 anos, possível a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda se tratando de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME ABERTO OPERADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050691-1, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. MÁCULA INEXISTENTE. Sendo a atuação policial decorrente da indicação específica de um usuário de entorpecentes e sem nenhum induzimento, não há qualquer mácula na prisão em flagrante do recorrente. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras de policiais e de usuário, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando apreendida droga na posse do acusado. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, § 3.º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA EVIDENCIADA. Existindo nos autos provas inequívocas de que o acusado há algum tempo vendia drogas, não há falar em enquadramento da sua conduta na figura descrita no art. 33, § 3.º, da Lei n. 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BENEFÍCIO JÁ APLICADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Não se conhece do pedido de reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 quando já aplicado na sentença, por manifesta ausência de interesse recursal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DIRETRIZES DO ART. 33, § 2.º, "C" E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. MODIFICAÇÃO. Tratando-se de réu não reincidente, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, a quem foi cominada pena inferior a 4 anos, possível a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONDEDIDA. Uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a pena aplicada inferior a quatro anos, bem ainda se tratando de réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME ABERTO OPERADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050691-1, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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