TJSC 2013.050716-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - VIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESSUPOSTO DA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles, introduzindo o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso sub judice se revela na falta de garantia judicial, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO CONSISTE EM CRÉDITO ROTATIVO, QUE IMPRESCINDE DA JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO - CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO QUE, NA REALIDADE, PREVÊ A LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA DE CRÉDITO FIXO EM CONTA-CORRENTE - INSTRUMENTO ASSINADO PELOS CONTRATANTES E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO APTO PARA EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO CERTA, LIQUIDA E EXIGÍVEL. O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, não se confundindo com contrato de abertura de crédito. (REsp 253.638/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 4/4/2002). Não se tratando o caso dos autos de crédito rotativo, cuja execução necessita dos extratos bancários para aferição dos valores devidos, mas, sim, de contrato de crédito fixo em conta-corrente, concedido de uma só vez, resta desnecessária a apresentação dos mesmos. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NEM MESMO COBRADA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE DECLAROU A LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OBSERVA O PERCENTUAL LEGAL E A INACUMULABILIDADE DOS ENCARGOS DA MORA - APELO DESPROVIDO. É lícita a cobrança conjunta de juros moratórios e multa contratual sobre o valor atualizado da dívida, no período da inadimplência, vedada apenas a cumulação de um encargo sobre o outro e observados os parâmetros estabelecidos nos arts. 406 do Código Civil e 52, § 1º, do CDC (v.g. Apelação Cível n. 2011.086168-4, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18/10/2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO DA CÂMARA, NÃO OBSTANTE SER DIVERGENTE DAQUELE ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO APELO. Muito embora o entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça assinale ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. No caso, portanto, reforma-se a sententia exclusivamente no ponto que permitiu a compensação da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050716-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - VIABILIDADE - NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.382/2006 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESSUPOSTO DA GARANTIA DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles, introduzindo o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso sub judice se revela na falta de garantia judicial, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS - ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO CONSISTE EM CRÉDITO ROTATIVO, QUE IMPRESCINDE DA JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO - CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO QUE, NA REALIDADE, PREVÊ A LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA DE CRÉDITO FIXO EM CONTA-CORRENTE - INSTRUMENTO ASSINADO PELOS CONTRATANTES E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO APTO PARA EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO CERTA, LIQUIDA E EXIGÍVEL. O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, não se confundindo com contrato de abertura de crédito. (REsp 253.638/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 4/4/2002). Não se tratando o caso dos autos de crédito rotativo, cuja execução necessita dos extratos bancários para aferição dos valores devidos, mas, sim, de contrato de crédito fixo em conta-corrente, concedido de uma só vez, resta desnecessária a apresentação dos mesmos. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA E NEM MESMO COBRADA NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO QUE DECLAROU A LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OBSERVA O PERCENTUAL LEGAL E A INACUMULABILIDADE DOS ENCARGOS DA MORA - APELO DESPROVIDO. É lícita a cobrança conjunta de juros moratórios e multa contratual sobre o valor atualizado da dívida, no período da inadimplência, vedada apenas a cumulação de um encargo sobre o outro e observados os parâmetros estabelecidos nos arts. 406 do Código Civil e 52, § 1º, do CDC (v.g. Apelação Cível n. 2011.086168-4, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 18/10/2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO DA CÂMARA, NÃO OBSTANTE SER DIVERGENTE DAQUELE ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO APELO. Muito embora o entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça assinale ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. No caso, portanto, reforma-se a sententia exclusivamente no ponto que permitiu a compensação da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050716-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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