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Jurisprudência


TJSC 2013.050770-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E TESTEMUNHAS. VALIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. DECLARAÇÕES DO RECORRENTE ISOLADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que se associa com o seu filho, adolescente, que, ora entrega a droga, ora atua como olheiro, de forma estável e permanente, a fim de praticar o crime de tráfico de drogas e é preso em flagrante após a venda para uma usuária pratica os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. - Não é possível restituir o dinheiro apreendido na residência do réu que comete o delito de tráfico de drogas quando não comprovada a sua origem lícita. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. PLEITEADA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DO VERBETE 74 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR OUTROS DOCUMENTOS DE PROVA. AUMENTO DA PENA EM 1/6. SENTENÇA REFORMADA. - É possível reconhecer a menoridade do agente para a aplicação da causa especial de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por outros documentos além da certidão de nascimento. - A referida causa de aumento incide tanto no crime de tráfico de entorpecentes como no delito de associação para o tráfico, pois são delitos autônomos, enquanto o primeiro objetiva proteger a incolumidade pública, o segundo visa proteger a criança ou o adolescente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050770-0, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Klauss Corrêa de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Braço do Norte
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