TJSC 2013.050795-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE MOTOCICLETAS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FÍSICOS E MORAIS. PLEITO ACOLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚPLICE ENFOQUE. PRELIMINAR AFASTADA. OFÍCIO REMETIDO A NOSOCÔMIO SOLICITANDO INFORMAÇÕES QUANTO AO TRATAMENTO AMBULATORIAL DO ACIONANTE. RESPOSTA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO ART. 245 DO CÓDIGO BUZAID. PRECLUSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ANULAÇÃO DO ATO. DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO NA SENTENÇA COMBATIDA. ALEGAÇÃO VAZIA. POSTULADO CONSTITUCIONAL NÃO AFRONTADO. NULIDADE INOCORRENTE. PREFACIAL AFASTADA. 1 Não há como se identificar cerceamento à defesa quando, encerrada a fase instrutória, não manifesta o demandado qualquer irresignação quanto ao conteúdo da resposta a ofício expedido por promoção sua, para que o nosocômio em que esteve internado o autor prestasse informações detalhadas acerca do tratamento ambulatorial a que foi ele submetido, placitando, desse modo, a finalização da etapa de dilação probatória. Em tal quadro, se instala a preclusão, inibindo a reaviventação do tema em grau de apelação, para o ensejo de ver nulificada a tramitação processual, com a reabertura, então, da etapa dilatória. 2 Incogitável de igual forma, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da pretensa utilização, para fins de motivação sentencial, do conteúdo de depoimento testemunhal anulado, se dele, em verdade, não se valeu o decisor singular para respaldar o seu convencimento. MÉRITO. MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL À ESQUERDA. DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO. ARTS. 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONVERSÃO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE. INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA DO DEMANDADO, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. LESÃO GRAVE NA PERNA ESQUERDA E NO ROSTO DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DO AUTOR E DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E CONGÊNERES. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL À COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES REPARATÓRIOS FIXADOS DE MODO CORRETO. SENTENÇA, NESSES ASPECTOS, INCENSURÁVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SÚMULA N.º 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO AO AUTOR COMPROVADO. DEDUÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO AO RECLAMADO NO DESPACHO SANEADOR. CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ACLARAR A CONTRADIÇÃO DESACOLHIDO. REVOGAÇÃO DA BENESSE INJUSTIFICADA. 'DECISUM' EM PARTE REFORMADO. RECLAMO APELATÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 É responsável por acidente de circulação, o condutor de veículo que, ao empreender manobra de deslocamento lateral, intercepta a passagem de motocicleta que, em sua mão de direção, transitava pelo local, com ofensa, assim, ao dever de cautela imposto pelos arts. 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Provados, com suficiência, os danos materiais sofridos pelo veículo da vitima, bem como as lesões fisicas à mesma causadas e, ainda, a efetividade dos gastos médicos dispendidos, é de incumbência do culpado arcar com os valores correspondentes às perdas financeiras suportadas pelo autor, com a extensão das despesas médicas até o final de sua convalescença. 2 A causação de danos corpóreos em alguém, com interferência direta nos direitos fundamentais da pessoa humana, gera, para a vítima, direito ao ressarcimento de danos morais, danos esses cuja indenizabilidade prescinde da comprovação da efetividade da ocorrência de prejuízos para o lesado, prejuízos esses que são presumidos, condicionando-se apenas à prova do ato lesivo. 3 Na estipulação do valor ressarcitório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau a titulo de ressarcimento é de ser mantido. 4 Assente na jurisprudência desta Corte que, nos moldes do enunciado sumular n.º 246 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, uma vez comprovado o recebimento, pelo infortunado, da indenização referente ao seguro DPVAT, deve o respectivo montante ser deduzido do valor da condenação. 5 Outorgados ao demandado, em decisão saneadora, os benefícios da justiça gratuita, incide em equívoco o capítulo da sentença que impõe-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não podendo subsistir a decisão que, em embargos de declaração, ignorando o conteúdo do saneador, reputa como implicitamente indeferida a benesse. E, inexistentes no caderno processual indícios que justifiquem a revogação da gratuidade judicial anteriormente deferida ao demandado, é de ser restabelecido o benefício, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050795-1, de Campos Novos, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE MOTOCICLETAS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, FÍSICOS E MORAIS. PLEITO ACOLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚPLICE ENFOQUE. PRELIMINAR AFASTADA. OFÍCIO REMETIDO A NOSOCÔMIO SOLICITANDO INFORMAÇÕES QUANTO AO TRATAMENTO AMBULATORIAL DO ACIONANTE. RESPOSTA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO ART. 245 DO CÓDIGO BUZAID. PRECLUSÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ANULAÇÃO DO ATO. DEPOIMENTO NÃO CONSIDERADO NA SENTENÇA COMBATIDA. ALEGAÇÃO VAZIA. POSTULADO CONSTITUCIONAL NÃO AFRONTADO. NULIDADE INOCORRENTE. PREFACIAL AFASTADA. 1 Não há como se identificar cerceamento à defesa quando, encerrada a fase instrutória, não manifesta o demandado qualquer irresignação quanto ao conteúdo da resposta a ofício expedido por promoção sua, para que o nosocômio em que esteve internado o autor prestasse informações detalhadas acerca do tratamento ambulatorial a que foi ele submetido, placitando, desse modo, a finalização da etapa de dilação probatória. Em tal quadro, se instala a preclusão, inibindo a reaviventação do tema em grau de apelação, para o ensejo de ver nulificada a tramitação processual, com a reabertura, então, da etapa dilatória. 2 Incogitável de igual forma, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da pretensa utilização, para fins de motivação sentencial, do conteúdo de depoimento testemunhal anulado, se dele, em verdade, não se valeu o decisor singular para respaldar o seu convencimento. MÉRITO. MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL À ESQUERDA. DEVER DE CAUTELA INOBSERVADO. ARTS. 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONVERSÃO QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE. INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA DO DEMANDADO, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. LESÃO GRAVE NA PERNA ESQUERDA E NO ROSTO DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DO AUTOR E DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E CONGÊNERES. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL À COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALORES REPARATÓRIOS FIXADOS DE MODO CORRETO. SENTENÇA, NESSES ASPECTOS, INCENSURÁVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SÚMULA N.º 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO AO AUTOR COMPROVADO. DEDUÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO AO RECLAMADO NO DESPACHO SANEADOR. CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ACLARAR A CONTRADIÇÃO DESACOLHIDO. REVOGAÇÃO DA BENESSE INJUSTIFICADA. 'DECISUM' EM PARTE REFORMADO. RECLAMO APELATÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 É responsável por acidente de circulação, o condutor de veículo que, ao empreender manobra de deslocamento lateral, intercepta a passagem de motocicleta que, em sua mão de direção, transitava pelo local, com ofensa, assim, ao dever de cautela imposto pelos arts. 37 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Provados, com suficiência, os danos materiais sofridos pelo veículo da vitima, bem como as lesões fisicas à mesma causadas e, ainda, a efetividade dos gastos médicos dispendidos, é de incumbência do culpado arcar com os valores correspondentes às perdas financeiras suportadas pelo autor, com a extensão das despesas médicas até o final de sua convalescença. 2 A causação de danos corpóreos em alguém, com interferência direta nos direitos fundamentais da pessoa humana, gera, para a vítima, direito ao ressarcimento de danos morais, danos esses cuja indenizabilidade prescinde da comprovação da efetividade da ocorrência de prejuízos para o lesado, prejuízos esses que são presumidos, condicionando-se apenas à prova do ato lesivo. 3 Na estipulação do valor ressarcitório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau a titulo de ressarcimento é de ser mantido. 4 Assente na jurisprudência desta Corte que, nos moldes do enunciado sumular n.º 246 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, uma vez comprovado o recebimento, pelo infortunado, da indenização referente ao seguro DPVAT, deve o respectivo montante ser deduzido do valor da condenação. 5 Outorgados ao demandado, em decisão saneadora, os benefícios da justiça gratuita, incide em equívoco o capítulo da sentença que impõe-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não podendo subsistir a decisão que, em embargos de declaração, ignorando o conteúdo do saneador, reputa como implicitamente indeferida a benesse. E, inexistentes no caderno processual indícios que justifiquem a revogação da gratuidade judicial anteriormente deferida ao demandado, é de ser restabelecido o benefício, ficando suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050795-1, de Campos Novos, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Campos Novos
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