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Jurisprudência


TJSC 2013.050800-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO DEMANDANTE. 1. ACENADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, POIS CONFIGURADA, NA HIPÓTESE, CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 791, III, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. INSUBISTÊNCIA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA QUE LHE FOI IMPOSTA DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À parte recorrente compete, por seu turno, demonstrar que o decisum unipessoal não respeitou os pressupostos legais, o que, entretanto, não foi observado no presente caso, na medida em que as razões recursais limitaram-se à rediscussão da matéria, sem o apontamento de súmula ou jurisprudência dominante supostamente desconsiderada por este Relator" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.043131-2, de Rio do Oeste. Relator: Des. Ricardo Fontes. Data: 22/11/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.050800-1, de Barra Velha, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Barra Velha
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