TJSC 2013.050804-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - IPREV - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS EC N. 41/03 - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EC N. 41/03 - PENSIONISTA SEM DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR - APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 7°, I, CF) - LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL E MAIS 70% DA DIFERENÇA ENTRE ELE E O TOTAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR APOSENTADO - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, XI, CF) CORRESPONDENTE INICIALMENTE AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR E AGORA AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR (ECE 68/2013) - LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE APÓS FINALIZADO O CÁLCULO DA PENSÃO - DIREITO À PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA (EC 47/2005) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O benefício de pensão por morte será igual "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito" (Art. 40, § 7°, inc. I, CF). A pensão por morte de servidor estadual deve obedecer ao teto remuneratório dos servidores públicos que, em relação ao Poder Executivo, era o valor do subsídio do Governador do Estado de Santa Catarina, até o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 068, de 10.12.2013, que adotou o subsídio de Desembargador. A limitação somente pode ser feita após o cálculo do valor da pensão que tem por base a remuneração ou os proventos do servidor falecido, ainda que superior ao teto. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE n. 603.580, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 20.5.2015; Ata n. 14, de 20.5.2015, DJE n. 107, de 3.6.2015). Assim, de acordo com o art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela tem paridade com a evolução de seus proventos, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender às pensionistas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050804-9, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - IPREV - REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS EC N. 41/03 - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EC N. 41/03 - PENSIONISTA SEM DIREITO À INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR - APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 7°, I, CF) - LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GERAL E MAIS 70% DA DIFERENÇA ENTRE ELE E O TOTAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR APOSENTADO - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, XI, CF) CORRESPONDENTE INICIALMENTE AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR E AGORA AO SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR (ECE 68/2013) - LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE APÓS FINALIZADO O CÁLCULO DA PENSÃO - DIREITO À PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA (EC 47/2005) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O benefício de pensão por morte será igual "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito" (Art. 40, § 7°, inc. I, CF). A pensão por morte de servidor estadual deve obedecer ao teto remuneratório dos servidores públicos que, em relação ao Poder Executivo, era o valor do subsídio do Governador do Estado de Santa Catarina, até o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 068, de 10.12.2013, que adotou o subsídio de Desembargador. A limitação somente pode ser feita após o cálculo do valor da pensão que tem por base a remuneração ou os proventos do servidor falecido, ainda que superior ao teto. "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (STF, RE n. 603.580, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 20.5.2015; Ata n. 14, de 20.5.2015, DJE n. 107, de 3.6.2015). Assim, de acordo com o art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela tem paridade com a evolução de seus proventos, de modo que os reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma categoria, devem se estender às pensionistas. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050804-9, de Tijucas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tijucas
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