main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.050841-0 (Acórdão)

Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELOS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO DE AÇÃO TRABALHISTA. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PATROCINADORA E DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DE TETO. INAPLICABILIDADE PARA OS PARTICIPANTES QUE INGRESSARAM NA ELOS ANTES DE 1980 E NÃO OPTARAM PELA SUBMISSÃO AO TETO MÁXIMO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ADEQUAR A DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DIZERES DA SÚMULA 111 DO STJ. Não subsiste a alegação de litisconsórcio passivo necessário da Elos com Eletrosul, mantenedora da atividade de previdência complementar. O salário de contribuição para a Elos tem por parâmetro de cálculo a remuneração do empregado, razão pela qual tanto as diferenças salariais quanto os reflexos das promoções por antiguidade deferidos em ação judicial trabalhista devem repercutir no salário de contribuição e, por extensão, na complementação de aposentadoria devida ao autor. Exceção feita à quota-parte de responsabilidade do participante, que pode ser compensada pelo seu valor literal, sem qualquer acréscimo "de investimentos", a fundação previdenciária (Elos) e a patrocinadora (Eletrosul) são solidariamente responsáveis pela recomposição da reserva matemática necessária ao suporte do incremento da suplementação de aposentadoria em decorrência de reflexos trabalhistas no cálculo do salário de contribuição. Em causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050841-0, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Capital
Mostrar discussão