TJSC 2013.050869-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050869-2, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO ESPECIAL A DEFICIENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - PENSÃO ESPECIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS - PENSÃO MAJORADA - TERMO INICIAL - MATÉRIA RECENTEMENTE REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE - PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO CORRETAMENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz'. (Desembargador Jânio Machado, AC n. 2007.059453-9)" (Apelação Cível n. 2008.030726-9, de São José do Cedro. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2013.026943-9, de Tubarão. Rel. Des. Gaspar Rubick, julgado em 19.08.2013). "Pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido de que não deve entidade estatal, na hipótese de sucumbir, suportar honorários de advogado acima do percentual de 10%" (AC n. 99.012709-5, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050869-2, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anuska Felski da Silva
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Armazém
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