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Jurisprudência


TJSC 2013.050873-3 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CUJO CUMPRIMENTO É PRETENDIDO. O acordo já homologado no Juizado Especial Criminal faz coisa julgada no Juízo Cível, na medida em que "a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente" (art. 74 da Lei 9.099/95), motivo pelo qual seria possível a execução do título judicial, em incidente autônomo, para que se possa alcançar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no pacto como aduzido pelo magistrado a quo. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL MAIS CÉLERE QUE NÃO RETIRA DA PARTE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER OUTRA, INCLUSIVE EM VIRTUDE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. A ação que melhor resguarda o seu direito é faculdade da parte e o simples fato de não ter sido selecionado o procedimento que o magistrado entende como mais apropriado não enseja, por si só, a impossibilidade de prosseguimento do feito nos termos em que pleiteados na exordial. Inexiste, pois, qualquer vedação legal ou principiológica ao pleito da maneira como formulado, na medida em que o objetivo é não apenas o cumprimento do acordo do ponto de vista formal, mas que a demandada seja obrigada a tomar as providências elencadas na inicial, o que é plenamente compatível com o procedimento escolhido. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício presente deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade, por parte deste Julgador, de aproveitamento máximo do ato, pois qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o STJ também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050873-3, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Navegantes
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