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Jurisprudência


TJSC 2013.050877-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC. TERMO INICIAL COM A CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - O prazo prescricional para cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, consoante previsão específica do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e tem como termo inicial a data da ciência pelo segurado da invalidez permanente, porquanto não efetuado nenhum pagamento pela seguradora. Assim, não havendo informações nos autos de que eventual pagamento parcial tenha ocorrido, não há como ser reconhecida prescrição antes da instrução probatória. II - Não há falar na aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, no momento em que, observando-se as peculiaridades do caso e a necessidade de produção de provas, não existem elementos para que, de imediato, seja julgado o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050877-1, de Trombudo Central, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Trombudo Central
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