TJSC 2013.050879-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do terceiro-consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos." (Ap. Cív. n. 2013.086611-6, rel. Des. Henry Petry Junior, 29.5.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050879-5, de Lebon Régis, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do terceiro-consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos." (Ap. Cív. n. 2013.086611-6, rel. Des. Henry Petry Junior, 29.5.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050879-5, de Lebon Régis, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lebon Régis
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