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Jurisprudência


TJSC 2013.050913-7 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA APÓS O TRANSCURSO DO REQUISITO OBJETIVO. DATA BASE PARA NOVO BENEFÍCIO QUE CONSIDERA O DIA EM QUE O APENADO EFETIVAMENTE OBTEVE O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, monocraticamente, nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para fins de nova progressão de regime, deve ser levada em consideração a data em que o condenado efetivamente alcançou o benefício, e não a data que supostamente lhe daria tal direito ou aquela em que teve o pedido indeferido pelo Juízo de primeiro grau. [...] (AgRg no RHC 32.308/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/09/2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.050913-7, de São José, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Humberto Goulart da Silveira
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : São José
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