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Jurisprudência


TJSC 2013.050921-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR COM SUSTENTÁCULO EM SUPERVENIENTE DECESSO REMUNERATÓRIO E CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDAS. VERBA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL NO PATAMAR DE 85% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MINOROU O ENCARGO PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO RECURSAL QUE VISA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO DECISUM, SOB ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DEVER DE SUSTENTO DE OUTRO FILHO. ASPECTOS QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICAM NOVA MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. APRECIAÇÃO CORRETA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO PARA JUSTIFICAR O PLEITO. ALÉM DISSO, PARTICULARIDADES ALEGADAS QUE, SEM A CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO ÔNUS EXCESSIVO, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO JUDICIAL QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 2. A constituição de dívidas, por si só, não justificam a exoneração ou minoração do encargo alimentar anteriormente assumido, mesmo porque em regra aquelas se perfazem por ato voluntário do alimentante: "A alteração na fortuna que motiva a revisão não pode ser provocada, produzida espontaneamente pelo alimentante assumindo novos compromissos, porque isso implicaria em conceder ao devedor arbítrio sobre os alimentos" (Des. Amaral e Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050921-6, de Tangará, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Tangará
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