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Jurisprudência


TJSC 2013.050937-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PETIÇÃO INICIAL DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. "A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF), cujo termo inicial se dá com o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento" (REsp n. 1.277.347, Min. Herman Benjamin; AgRgREsp n. 1.104.941, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgAg n. 1.357.708, Min. Cesar Asfor Rocha). É certo que a liquidação da sentença "é ainda fase do processo de cognição" e que só é "possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido" (STJ, T1, AgRgAREsp n. 186.796, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T2, AgRgAREsp n. 325.162, Min. Humberto Martins). Todavia, é imperioso atentar para que a prescrição da pretensão ocorre "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). Se em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença o credor não requereu a sua liquidação, se não promoveu qualquer ato tendente a habilitar a execução da sentença, há prescrição da pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050937-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Anchieta
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