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Jurisprudência


TJSC 2013.050941-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 1170/2007. DEVER DO MUNICÍPIO EM CRIAR COMISSÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES QUE PLEITEIAM A REFERIDA PROMOÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM 1-7-2010. AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU JULGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PROCESSAR E APRECIAR OS REQUERIMENTOS DE SEUS SERVIDORES EM UM PRAZO RAZOÁVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CFRB/1988). SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. QUANTIA AVILTANTE QUE SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM OS VETORES DISPOSTOS NO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O interstício temporal para análise do requerimento administrativo, porquanto excessivo, afronta o art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 94). É certo que as verbas honorárias devem ser arbitradas com vistas à modicidade, mormente quando vencida a Fazenda Pública. De igual modo, a quantia não pode ser baixa ao ponto de se tornar aviltante, menoscabando o trabalho do causídico que patrocionou a demanda. Firmadas tais premissas, diga-se que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixado neste Grau de Jusrisdição, atende perfeitamente aos imperativos da Norma Processual Civil, bem como está longe de aviltar o trabalho do profissional, inclusive em conformidade com os critérios esposados por este Órgão Fracionário quando do julgamento de demandas semelhantes a esta. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050941-2, de Jaguaruna, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Jaguaruna
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