TJSC 2013.050957-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 340/2006. NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA NÃO CONSTATADA. - Nos termos do Enunciado n. 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." - "A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043257-5, de Laguna, Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 05.09.2013). (2) PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ALÉM DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. - Observada, quando do pagamento realizado na via administrativa, a extensão da incapacidade que acomete a vítima de acidente de trânsito, inclusive com pagamento a maior do que o de rigor devido, não há falar em direito à complementação dos valores para o teto máximo previsto em lei. (3) VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXA ESTABELECIDA NA MP N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2007. PRETENDIDAATUALIZAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NORMA. MATÉRIA QUE NÃO INTEGROU O PLEITO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo quando a parte provar que deixou de faze-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, pois, ressalvadas as matérias de ordem pública, a prestação jurisdicional de Segunda Instância restringe-se-se aos comandos sentenciais que tenham sido impugnados, sob pena de supressão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050957-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 340/2006. NORMAS DO CNSP. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ. ENUNCIADO N. 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA NÃO CONSTATADA. - Nos termos do Enunciado n. 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." - "A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043257-5, de Laguna, Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 05.09.2013). (2) PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ALÉM DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. - Observada, quando do pagamento realizado na via administrativa, a extensão da incapacidade que acomete a vítima de acidente de trânsito, inclusive com pagamento a maior do que o de rigor devido, não há falar em direito à complementação dos valores para o teto máximo previsto em lei. (3) VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXA ESTABELECIDA NA MP N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2007. PRETENDIDAATUALIZAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA NORMA. MATÉRIA QUE NÃO INTEGROU O PLEITO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - As questões que não foram alegadas no primeiro grau não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de inovação recursal, salvo quando a parte provar que deixou de faze-lo a tempo e modo em razão de caso fortuito ou força maior, pois, ressalvadas as matérias de ordem pública, a prestação jurisdicional de Segunda Instância restringe-se-se aos comandos sentenciais que tenham sido impugnados, sob pena de supressão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050957-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Rio do Oeste
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