TJSC 2013.050992-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando apreendida droga na posse do acusado. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO. Comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, fica afastada a possibilidade de conceder ao réu a causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. Relativamente à conduta social, isto é, o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, não existe nos autos qualquer acontecimento comprovado que a desabone. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, se o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior ou igual a 8 anos, sendo ele também primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o estabelecimento do regime semiaberto é medida que se impõe. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a reprimenda aplicada suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO. POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. As palavras do réu adquirem relevância no momento em que as provas apresentadas pela acusação não são suficientes para concluir, de maneira cristalina, que as drogas encontradas com ele se destinavam ao comércio proibido, levando a crer que os entorpecentes, em atenção ao princípio in dubio pro reo, eram para consumo pessoal. Desclassificando o juiz a conduta do art. 33, caput, para a do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06, cumpre-lhe remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, foro competente para apreciar os delitos de menor potencial ofensivo. RECURSOS DE UM RÉU PROVIDO E DE OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050992-4, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA. As palavras de policiais, aliadas às demais provas do processo, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando apreendida droga na posse do acusado. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO. Comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, mesmo sem exclusividade, fica afastada a possibilidade de conceder ao réu a causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. Relativamente à conduta social, isto é, o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, não existe nos autos qualquer acontecimento comprovado que a desabone. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, se o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior ou igual a 8 anos, sendo ele também primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, o estabelecimento do regime semiaberto é medida que se impõe. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a reprimenda aplicada suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO. POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. As palavras do réu adquirem relevância no momento em que as provas apresentadas pela acusação não são suficientes para concluir, de maneira cristalina, que as drogas encontradas com ele se destinavam ao comércio proibido, levando a crer que os entorpecentes, em atenção ao princípio in dubio pro reo, eram para consumo pessoal. Desclassificando o juiz a conduta do art. 33, caput, para a do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06, cumpre-lhe remeter os autos ao Juizado Especial Criminal, foro competente para apreciar os delitos de menor potencial ofensivo. RECURSOS DE UM RÉU PROVIDO E DE OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.050992-4, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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