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Jurisprudência


TJSC 2013.051004-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL CONEXA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA - INCONFORMISMOS DO CONSUMIDOR. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DE "DECISUM" ÚNICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA MANEJADA NA REINTEGRATÓRIA, PORQUANTO POSTERIOR AO PROTOCOLO DO APELO AVIADO NA REVISIONAL. É vedada, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a interposição de mais de um instrumento recursal para atacar a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. No caso, vislumbrando-se que o reclamo aviado nos autos da ação ordinária precedeu ao apelo manejado na reintegração de posse, não merece ser conhecido este último em face da preclusão consumativa. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO AUTOR ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO OU NÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO INAUGURAL DE AFASTAMENTO E, POR CONSECTÁRIO, DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS NO PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM CONTRATO DE LEASING - PECULIARIDADES DA NATUREZA DO AJUSTE - VIABILIDADE DE EXAME APENAS SE RESTAR EXPRESSAMENTE PACTUADO OU CONFESSADA A SUA COBRANÇA - HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Dada a natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, somente nas hipóteses de contratação expressa ou confissão, pela instituição credora, da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada a análise deste encargo, o que inocorreu no presente caso. "[...] se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização." (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.029254-1, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12/11/2014). ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS NA PEÇA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO DO RECURSO OBSTADO NAS TESES. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo" - como, na hipótese, verificou-se quanto à exigência do anatocismo e da comissão de permanência - o hipótese em que fica obstado o exame das temáticas pelo órgãos "ad quem". VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - VIABILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO DO IMPORTE QUE NÃO DESCARACTERIZA O AJUSTE - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO TÓPICO. É pacífico o entendimento de que corroborado pela jurisprudência que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor o respectivo montante. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido e há notícia nos autos acerca do término da relação contratual e retomada do bem pela instituição financeira, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança do montante pago a este título de forma antecipada. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA ARQUE COM A INTEGRALIDADE DA VERBA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO - CABIMENTO - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO "CAPUT" DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELO DEMANDANTE E DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TODAVIA, OBSTADA A EXIGIBILIDADE DO IMPORTE AO DEMANDANTE, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - INCONFORMISMO ACOLHIDO NA TEMÁTICA. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, denota-se ter o acionante obtido êxito integral no tocante à declaração de inexistência da cobrança de juros remuneratórios na espécie contratual, à devolução do VRG, e parcialmente quanto à restituição de valores na forma simples, sendo derrotado, contudo, no que diz respeito à caracterização da mora, à exigência das tarifas de cadastro e de emissão de carnê e à legalidade da cobrança antecipada do VRG. Assim, ponderando as assertivas arguidas pelos demandantes, as quais restaram acolhidas ou rejeitadas, reputa-se adequada a redistribuição da sucumbência no percentual de 70% (setenta por cento) em desfavor do autor, ficando os 30% (trinta por cento) remanescentes a cargo da casa bancária, mantido o beneplácito da gratuidade judiciária em relação ao demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO NO CAPÍTULO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. Ressalta-se que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051004-4, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tijucas
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