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Jurisprudência


TJSC 2013.051038-1 (Acórdão)

Ementa
COMPETÊNCIA. MENOR. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA MÃE E DETENTORA DA GUARDA DO INFANTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. ART. 147, I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA. RELATIVIDADE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDITIONIS'. REGRAS RELEGADAS A UM PLANO SECUNDÁRIO. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. É absoluta a competência do foro do lugar em que reside o menor e, pois, a detentora da sua guarda para as ações que têm por objeto a modificação dessa guarda. Nessa hipótese, as regras e princípios a respeito contempladas na codificação processual civil têm apenas incidência subsidiária, vergando-se elas ao preceituado pelo art. 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente. E tratando-se de competência absoluta, considerado, ainda, o princípio constitucional da proteção integral ao menor, bem como a regra do juiz imediato, contemplada no ECA, a competência não se sujeita à preclusão temporal, fazendo-se irrelevante de todo a intempestividade ou não da exceção de incompetência deduzida, podendo e devendo ela, inclusive, ser reconhecida e declarada de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051038-1, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Porto União
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