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Jurisprudência


TJSC 2013.051066-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA CÉDULA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/2004), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. Desnecessária a intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, I, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051066-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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