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Jurisprudência


TJSC 2013.051079-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVOCADO EM "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - "QUANTUM" ADEQUADO. "A desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula n. 153 do STJ). O mesmo deve ocorrer na hipótese de oposição de "exceção de pré-executividade" ou objeção de executividade. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051079-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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