TJSC 2013.051085-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ARTIGO 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA SENTENCIALMENTE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA IMPOSTA DE FORMA DISCRICIONÁRIA PELO MAGISTRADO. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUANTO À EFETIVAÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA QUE PODERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 2. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de limitação de final de semana por prestação pecuniária, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051085-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ARTIGO 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA SENTENCIALMENTE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA IMPOSTA DE FORMA DISCRICIONÁRIA PELO MAGISTRADO. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUANTO À EFETIVAÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA QUE PODERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita. 2. Mostra-se descabido o pleito de modificação da pena substitutiva de limitação de final de semana por prestação pecuniária, uma vez que "cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado". (Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051085-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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