TJSC 2013.051098-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. GUARDA MONOPARENTAL DA FILHA MENOR AO PAI. PLENA ADAPTAÇÃO AO AMBIENTE FAMILIAR PROPORCIONADO PELO GENITOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA JUSTIFICAR SUA MODIFICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Comprovado que o genitor exerce a guarda da filha menor, desde a separação do casal, em ambiente saudável ao seu desenvolvimento, pertinente a manutenção da guarda em seu favor e, assim, preservando os interesses do infante. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERNA. SUPERVISÃO DO CONSELHO TUTELAR. MEDIDA INDICADA A ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MENOR. Os frequentes desentendimentos dos genitores e a inconveniência da mãe não-guardiã, nos assuntos relacionados à filha, recomendam a manutenção da visita supervisionada até que venha atingir equilíbrio emocional, para preservar o bem-estar da infante. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. VERBA JÁ ENGLOBADA NO MONTANTE FIXADO. Inviável o arbitramento de novos honorários em razão da interposição de recurso apelatório, por estar compreendido no labor atribuído ao causídico. Somente deve ser fixada nova remuneração, caso designado novo defensor com exclusividade para este motivo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051098-9, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. GUARDA MONOPARENTAL DA FILHA MENOR AO PAI. PLENA ADAPTAÇÃO AO AMBIENTE FAMILIAR PROPORCIONADO PELO GENITOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA JUSTIFICAR SUA MODIFICAÇÃO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Comprovado que o genitor exerce a guarda da filha menor, desde a separação do casal, em ambiente saudável ao seu desenvolvimento, pertinente a manutenção da guarda em seu favor e, assim, preservando os interesses do infante. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERNA. SUPERVISÃO DO CONSELHO TUTELAR. MEDIDA INDICADA A ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MENOR. Os frequentes desentendimentos dos genitores e a inconveniência da mãe não-guardiã, nos assuntos relacionados à filha, recomendam a manutenção da visita supervisionada até que venha atingir equilíbrio emocional, para preservar o bem-estar da infante. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. VERBA JÁ ENGLOBADA NO MONTANTE FIXADO. Inviável o arbitramento de novos honorários em razão da interposição de recurso apelatório, por estar compreendido no labor atribuído ao causídico. Somente deve ser fixada nova remuneração, caso designado novo defensor com exclusividade para este motivo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051098-9, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Campos Novos
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