TJSC 2013.051114-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ERRO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA IMOBILIÁRIA AFASTADAS. MÉRITO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O DISTRATO FOI CELEBRADO EM COMUM ACORDO PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, "in casu", a parte autora limitou-se a requerer, na petição inicial, o depoimento pessoal dos Réus que, em verdade, não trariam qualquer acréscimo a prova documental trazida aos autos. II - A imobiliária que apenas divulgou a venda do bem imóvel e tão só atuou como mera intermediária no negócio entabulado entre as partes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a rescisão ou distrato do acordo de compra e venda de imóvel firmado exclusivamente entre o comprador e o vendedor. III - Compete ao autor fazer prova do alegado vício do negócio jurídico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Se, inversamente, não consegue desincumbir-se a contento desse ônus processual, o pedido formulado há de ser julgado improcedente, mormente quando constam dos autos provas suficientes aptas a comprovar que o distrato foi celebrado entre as partes de comum acordo, que retornaram ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos. IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051114-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ERRO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA IMOBILIÁRIA AFASTADAS. MÉRITO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O DISTRATO FOI CELEBRADO EM COMUM ACORDO PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, "in casu", a parte autora limitou-se a requerer, na petição inicial, o depoimento pessoal dos Réus que, em verdade, não trariam qualquer acréscimo a prova documental trazida aos autos. II - A imobiliária que apenas divulgou a venda do bem imóvel e tão só atuou como mera intermediária no negócio entabulado entre as partes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a rescisão ou distrato do acordo de compra e venda de imóvel firmado exclusivamente entre o comprador e o vendedor. III - Compete ao autor fazer prova do alegado vício do negócio jurídico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Se, inversamente, não consegue desincumbir-se a contento desse ônus processual, o pedido formulado há de ser julgado improcedente, mormente quando constam dos autos provas suficientes aptas a comprovar que o distrato foi celebrado entre as partes de comum acordo, que retornaram ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos. IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051114-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão