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Jurisprudência


TJSC 2013.051115-6 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM PERIÓDICO IMPRESSO A QUAL FOI ANTERIORMENTE VEICULADA EM PROGRAMA DE RÁDIO POR RADIALISTA QUE, EM DEBATE POLÍTICO, QUESTIONOU INCISIVA E CRITICAMENTE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL POR DOR MORAL E DANO À IMAGEM DEFLAGRADA PELO PRÓPRIO RADIALISTA CONTRA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO JORNAL. MERA REPUBLICAÇÃO DE DEBATE POLÍTICO ANTERIORMENTE CONDUZIDO PELO INSURGENTE. REPORTAGEM QUE, DENTRO DA NARRATIVA ÍNSITA DO DEBATE POLÍTICO, TRADUZ PENSAMENTOS ACIRRADOS E POSIÇÕES ANTAGÔNICAS E CONTUNDENTES SEM, PORÉM, COMETER QUAISQUER EXCESSOS OU PRATICAR ILÍCITO (DIFAMAÇÃO, INJÚRIA OU CALÚNIA). ANIMUS NARRANDI VERIFICADO. RADIALISTA CONFESSADAMENTE INTRÉPIDO, ADEMAIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Há na Carta Magna mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagem veiculada em periódico impresso, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar. O discurso político pressupõe, por si só, contexto de muitas críticas e ânimo exaltado. Veículo de comunicação não pode ser punido por republicar, na forma impressa, debate político antes divulgado em programa de rádio no qual figurou como entrevistador justamente o Radialista cuja moral diz ter sido abalada, principalmente se ele é pessoa confessadamente crítica e de imagem pública, se não há prova do ânimo de atingir a honra e a imagem dele direta e objetivamente. Aquele também não comete ato ilícito se, na reportagem veiculada, expõe a posição partidária adotada por este, a qual deflui naturalmente dos seus próprios questionamentos e ações. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051115-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).

Data do Julgamento : 22/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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