TJSC 2013.051122-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 297, CAPUT, E 304). SENTENÇA QUE CONDENOU PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO E ABSOLVEU PELO CRIME DE USO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDUTA DE FALSIFICAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A sentença condenou o apelante pelo crime de falsificação de documento público, enquanto a conduta criminosa descrita na denúncia restringiu-se a narrar o uso de carteira de habilitação falsa pelo agente, ofendendo, assim, o princípio da correlação. - O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. - De acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus adotado no sistema penal brasileiro (617, CPP), veda-se o agravamento da situação daquele que recorreu em razão do próprio recurso, o que, no caso em apreço, impossibilita a reforma da sentença a fim de aplicar as sanções relativas à prática do crime de uso de documento falso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051122-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ARTS. 297, CAPUT, E 304). SENTENÇA QUE CONDENOU PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO E ABSOLVEU PELO CRIME DE USO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDUTA DE FALSIFICAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A sentença condenou o apelante pelo crime de falsificação de documento público, enquanto a conduta criminosa descrita na denúncia restringiu-se a narrar o uso de carteira de habilitação falsa pelo agente, ofendendo, assim, o princípio da correlação. - O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. - De acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus adotado no sistema penal brasileiro (617, CPP), veda-se o agravamento da situação daquele que recorreu em razão do próprio recurso, o que, no caso em apreço, impossibilita a reforma da sentença a fim de aplicar as sanções relativas à prática do crime de uso de documento falso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051122-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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