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Jurisprudência


TJSC 2013.051128-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA PARA O CARGO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. POSTO OCUPADO POR TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICO. VAGA PRETERIDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA E CONFIRMADA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. É consabido que a aprovação em concurso público gera apenas a expectativa de futura nomeação e que o ato de provimento de cargo público é discricionário. Contudo, tal ato torna-se vinculado a partir do momento em que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, tenta burlar o seu provimento, nomeando outra pessoa, em cargo em comissão, para exercer função correlata. Configurada, in casu, a preterição da impetrante, porquanto a própria Administração Pública admitiu que contratou um servidor para ocupar o cargo de Procurador Adjunto do Município, cujas funções são correlatas às do cargo para o qual fora aprovada em concurso público. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.028928-1, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 08.07.2008) A aprovação em concurso público gera apenas a expectativa de futura nomeação. Todavia, se no prazo de validade do concurso, a Administração mantém ou desvia servidor exercente de outro cargo para cumular o exercício das funções do cargo para o qual realizou-se o certame, o candidato aprovado adquire o direito líquido e certo à nomeação (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.024403-0, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 22.03.2007). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.051128-0, de Urussanga, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Urussanga
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