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Jurisprudência


TJSC 2013.051143-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - ACIDENTE EM PROVA AUTOMOBILÍSTICA REALIZADA PELO MUNICÍPIO - "CORRIDA DE JERICO" - ATROPELAMENTO E MORTE DE ESPECTADORA POR FALHA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO MARIDO E AOS FILHOS - VERBA INDENIZATÓRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO - PLEITO DE REPARAÇÃO DE "ASSÉDIO MORAL" A UM DOS FILHOS PELA MUDANÇA DE EMPREGO E CIDADE PARA DAR COMPANHIA AO PAI - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovada a falha na estrutura da segurança do evento, o Município responde pela indenização dos danos morais causados ao marido e aos filhos de espectadora de prova automobilística ("corrida do jerico") por ele realizada, que foi atropelada por um dos veículos da competição e veio a falecer. Considerando que o arbitramento do "quantum" do dano moral é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, adotam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as condições sociais e econômicas das partes, o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há como condenar o Município ao pagamento de indenização por "assédio moral" a filho da vítima que, em virtude dos fatos, deixou o emprego em outra cidade e foi morar com o pai que ficou sozinho, se não há comprovação de dano. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O Município, mesmo na condição de sucumbente, está isento do pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 33, "caput", e 35, "h", da Lei Complementar Estadual 156, de 15.05.1997, com a redação dada pelas LCE n. 161, de 23.12.1997, e 279, de 27.12.2004. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051143-1, de Cunha Porã, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Cunha Porã
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