TJSC 2013.051208-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE EMENDASSE A INICIAL PROMOVENDO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Mesmo que tenha a sentença na fase de conhecimento consignado que o quantum indenizatório deva ser apurado em liquidação de sentença é possível o cumprimento de sentença por procedimento diverso, conforme prevê a Súmula 344 do STJ: "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, DIVIDENDOS E COTAÇÃO DAS AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (CPC, art. 474). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA JULGADORA DA IMPUGNAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS CÁLCULOS DIVERGENTES AO CONTADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Reformada a decisão julgadora da impugnação ao cumprimento de sentença com determinação de submissão dos cálculos divergentes ao contador, o afastamento da condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe, haja vista só ser cabível sua imposição quando o Julgador de Primeiro Grau dirimir a controvérsia no tocante à definição do quantum debeatur. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051208-6, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE EMENDASSE A INICIAL PROMOVENDO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Mesmo que tenha a sentença na fase de conhecimento consignado que o quantum indenizatório deva ser apurado em liquidação de sentença é possível o cumprimento de sentença por procedimento diverso, conforme prevê a Súmula 344 do STJ: "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES, DIVIDENDOS E COTAÇÃO DAS AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (CPC, art. 474). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quando aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA SENTENÇA JULGADORA DA IMPUGNAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS CÁLCULOS DIVERGENTES AO CONTADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Reformada a decisão julgadora da impugnação ao cumprimento de sentença com determinação de submissão dos cálculos divergentes ao contador, o afastamento da condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe, haja vista só ser cabível sua imposição quando o Julgador de Primeiro Grau dirimir a controvérsia no tocante à definição do quantum debeatur. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051208-6, de Timbó, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Timbó
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