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Jurisprudência


TJSC 2013.051250-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (ESTADO DE SANTA CATARINA). FUGA E MORTE, POR AFOGAMENTO, DE PESSOA QUE FORA INTERNADA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEVER DE COMPENSAR O DANO MORAL SUPORTADO POR SEUS FAMILIARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. A "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia). 02. Cumpre ao Estado assegurar "aos presos o respeito à integridade física e moral" (CR, art. 5º, XLIX). Essa obrigação se estende às pessoas internadas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Se em razão da falta de vigilância o interno se evadiu e veio a ser encontrado morto, asfixiado por afogamento, em riacho existente nas proximidades do instituto psiquiátrico, responde o Estado pela reparação do dano moral suportado pelos familiares da vítima (TJSC, AC n. 2006.009090-4, Des. Ricardo Roesler; AC n. 2012.012798-7, Des. Júlio César Knoll; TJDF, AC n. 2007.011028788-8, Des. Waldir Leoncio C. Lopes Júnior). 03. Conforme o Código Civil, "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações" (art. 948), "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família" (inciso I), e "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (inciso II). O "luto da família" corresponde ao dano moral; a indenização tem origem "no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas" (REsp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 04. "'No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização" (REsp n. 866.450, Min. Herman Benjamin; REsp n. 204.825, Min. Laurita Vaz; REsp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; AC n. 2007.007914-7, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.012798-7, Des. Júlio César Knoll). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051250-5, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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