TJSC 2013.051262-2 (Acórdão)
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. [...] A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 2 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c"), mas improvido. (REsp 263381/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 312). PENA SUBSTITUTIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. A incapacidade financeira para adimplir a prestação não dá ensejo ao seu abrandamento para valor inferior a um salário mínimo, quantia mínima estabelecida pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051262-2, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. [...] A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 2 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c"), mas improvido. (REsp 263381/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 312). PENA SUBSTITUTIVA. PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. A incapacidade financeira para adimplir a prestação não dá ensejo ao seu abrandamento para valor inferior a um salário mínimo, quantia mínima estabelecida pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.051262-2, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Araranguá
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