TJSC 2013.051273-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DOS ARTS. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEF (LEI FEDERAL N. 6.830/80), NÃO DERRUÍDA POR QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. "'A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é sobremaneira reforçada quando decorre de lançamento realizado pelo próprio contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, o que importa em confissão de dívida. Sem que o contribuinte instrua os embargos com prova que respalde a versão de ter havido erro na apuração do ICMS, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de defesa' (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto)." (Apelação Cível n. 2012.091034-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 29/10/2013). EXPRESSA MENÇÃO, NA CDA, ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS ATINENTES À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. VÍCIO INOCORRENTE. "O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa" (Apelação Cível n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014). MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A REFERENDAR A SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. "Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária. A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita" (STJ, RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. "Pacificou-se a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo" (Apelação Cível n. 2013.071124-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/11/2013). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DOS ARTS. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEF (LEI FEDERAL N. 6.830/80), NÃO DERRUÍDA POR QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO. "'A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que milita em favor da dívida ativa regularmente inscrita é sobremaneira reforçada quando decorre de lançamento realizado pelo próprio contribuinte em GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, o que importa em confissão de dívida. Sem que o contribuinte instrua os embargos com prova que respalde a versão de ter havido erro na apuração do ICMS, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceio do direito de defesa' (AC n. 2012.061479-6, Des. Newton Trisotto)." (Apelação Cível n. 2012.091034-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 29/10/2013). EXPRESSA MENÇÃO, NA CDA, ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS ATINENTES À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. VÍCIO INOCORRENTE. "O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa" (Apelação Cível n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014). MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 50% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A REFERENDAR A SUSTENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. "Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária. A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita" (STJ, RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. "Pacificou-se a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo" (Apelação Cível n. 2013.071124-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/11/2013). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Pomerode
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