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Jurisprudência


TJSC 2013.051274-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR NÃO IRRISÓRIO. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, AINDA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 14.266/07 E RESOLUÇÃO N. 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal" (Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). Hipótese em que o crédito tributário exequendo, no valor histórico de R$ 507,66 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos), isto em 03/12/1999, já ultrapassava, indubitavelmente, sobretudo com o acréscimo dos consectários decorrentes da mora, o montante de um salário mínimo, do que se revela incabível, de qualquer sorte, a extinção prematura do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051274-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tubarão
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