TJSC 2013.051319-8 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADORES AO PREFEITO MUNICIPAL. PEDIDO NEGADO. ILEGALIDADE DO ATO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS EDIS. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. O fato de ter sido concedida a ordem e, por conta dela, ter havido a adoção da providência administrativa buscada, no caso a exibição dos documentos e informações solicitadas por Edis, não implica a perda de objeto do mandamus, fazendo-se imprescindível o reexame da sentença concessiva da ordem. No mais, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, XXIII, CF). Logo, se ao cidadão comum, como potencial fiscal da Administração Pública, é deferida tal prerrogativa, a fortiori deverá sê-lo àquele que titulariza a Edilidade, por tratar-se de quem exerce, por dever de ofício, o mister fiscalizatório do Município. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.045038-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.6.2010) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.051319-8, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADORES AO PREFEITO MUNICIPAL. PEDIDO NEGADO. ILEGALIDADE DO ATO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS EDIS. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. O fato de ter sido concedida a ordem e, por conta dela, ter havido a adoção da providência administrativa buscada, no caso a exibição dos documentos e informações solicitadas por Edis, não implica a perda de objeto do mandamus, fazendo-se imprescindível o reexame da sentença concessiva da ordem. No mais, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, XXIII, CF). Logo, se ao cidadão comum, como potencial fiscal da Administração Pública, é deferida tal prerrogativa, a fortiori deverá sê-lo àquele que titulariza a Edilidade, por tratar-se de quem exerce, por dever de ofício, o mister fiscalizatório do Município. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.045038-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.6.2010) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.051319-8, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Sombrio
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