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Jurisprudência


TJSC 2013.051352-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/2006) - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - RELOTAÇÃO NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - MODIFICAÇÃO EFETUADA POR FORÇA DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - LEGISLAÇÃO QUE GARANTE AOS SERVIDORES O MESMO PADRÃO REMUNERATÓRIO DO ÓRGÃO DE ORIGEM - DIREITO À VANTAGEM ATÉ A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PELA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010 - REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM RAZÃO DA REVISÃO DE VENCIMENTOS PELA INCORPORAÇÃO DOS ABONOS PREVISTOS NAS LEIS 13.761/2006 E 455/2009 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.024154-5, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 13.07.2011). A gratificação de produtividade da Lei Estadual n. 13.761/2006 aos membros do magistério público relotados (ou designados) em Secretaria de Desenvolvimento Regional deve ser paga somente até quando passaram a perceber a gratificação de gestão de desenvolvimento regional instituída pela Lei Estadual n. 15.157/2010 (cf. TJSC, MS n. 2011.038340-3, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, em 26.10.2011). "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051352-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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