TJSC 2013.051354-5 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO E APRECIADA PELA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). AGRAVO DO ESTADO PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.051354-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO E APRECIADA PELA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). AGRAVO DO ESTADO PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.051354-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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