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Jurisprudência


TJSC 2013.051372-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATUOU POR FORÇA DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, ESTABELECIDA NO ART. 109, § 3º, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I, § 3º E § 4º, DA CF/88. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. "A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)" (Apelação Cível n. 2010.006477-5, de Araranguá, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 17/05/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051372-7, de Taió, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Taió
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