TJSC 2013.051386-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - INTERLOCUTÓRIO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. (1) ALMEJADA SUSPENSÃO. ART. 739-A, § 1º, CPC. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO DINHEIRO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ. JUÍZO NÃO GARANTIDO. - "A expressão 'dinheiro em aplicação financeira', constante do art. 655 do CPC, não equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento, pois ao se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido, ao passo que o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, visto que depende de fatos futuros que não podem ser previstos pela parte exequente, pela executada ou pelo juízo da execução." (STJ, AgRg no AREsp 276.767/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 02/05/2013). (2) MENOR ONEROSIDADE. OBSERVÂNCIA. SEGURADORA DE GRANDE PORTE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA EXECUÇÃO IMPERIOSO. - "Não há se falar, no caso concreto, em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, pois, por ser a Recorrente uma seguradora de grande porte, certamente o depósito judicial do montante integral da execução em dinheiro certamente não inviabilizaria a sua atividade." (fl. 225 - excerto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso - Des. Subst. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051386-8, de Taió, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - INTERLOCUTÓRIO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. (1) ALMEJADA SUSPENSÃO. ART. 739-A, § 1º, CPC. COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO DINHEIRO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ. JUÍZO NÃO GARANTIDO. - "A expressão 'dinheiro em aplicação financeira', constante do art. 655 do CPC, não equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento, pois ao se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido, ao passo que o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, visto que depende de fatos futuros que não podem ser previstos pela parte exequente, pela executada ou pelo juízo da execução." (STJ, AgRg no AREsp 276.767/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 02/05/2013). (2) MENOR ONEROSIDADE. OBSERVÂNCIA. SEGURADORA DE GRANDE PORTE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA EXECUÇÃO IMPERIOSO. - "Não há se falar, no caso concreto, em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, pois, por ser a Recorrente uma seguradora de grande porte, certamente o depósito judicial do montante integral da execução em dinheiro certamente não inviabilizaria a sua atividade." (fl. 225 - excerto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso - Des. Subst. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051386-8, de Taió, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Taió
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