TJSC 2013.051391-6 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUSTENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AGENTE COMETE ROUBO EM FACE DE PLURAIS VÍTIMAS EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, QUANDO CONFIGURADOS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DA LEI PENAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. QUANTUM DE AUMENTO CONCERNENTE À CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. 1. A revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese em que o agente comete crimes de roubo em face de plurais vítimas no mesmo contexto fático, legítima a conclusão de que houve a perfectibilização de mais de um crime patrimonial em concurso formal. Comprovado que, em outra ocasião, o agente tornou a cometer crimes de roubo contra outras vítimas, viável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as empreitadas, inexistindo qualquer óbice legal à aplicação cumulativa dos aludidos institutos jurídicos. 3. O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, que trata da continuidade delitiva em sua modalidade específica ou qualificada, elenca a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime como critérios para a definição do quantum de aumento de pena, que, segundo o mesmo dispositivo, pode se dar em até o triplo. No caso em que as circunstâncias delitivas foram consideradas destacadas, legítimo o aumento de pena na monta de 1/2 (um meio), não se justificando seu abrandamento por intermédio da excepcionalíssima via revisional. 4. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 5. A revisão criminal não se presta a dirimir conflito jurisprudencial. Somente cabe revisão quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal, e não quando se basear em entendimento divergente, ainda que minoritário. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CRIMES PELOS QUAIS RESTOU O REVISANDO CONDENADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quando entre dois dos marcos interruptivos elencados pelo artigo 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.051391-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUSTENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AGENTE COMETE ROUBO EM FACE DE PLURAIS VÍTIMAS EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DOS DOIS INSTITUTOS, QUANDO CONFIGURADOS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DA LEI PENAL. PRECEDENTES, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. QUANTUM DE AUMENTO CONCERNENTE À CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. 1. A revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese em que o agente comete crimes de roubo em face de plurais vítimas no mesmo contexto fático, legítima a conclusão de que houve a perfectibilização de mais de um crime patrimonial em concurso formal. Comprovado que, em outra ocasião, o agente tornou a cometer crimes de roubo contra outras vítimas, viável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as empreitadas, inexistindo qualquer óbice legal à aplicação cumulativa dos aludidos institutos jurídicos. 3. O artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, que trata da continuidade delitiva em sua modalidade específica ou qualificada, elenca a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime como critérios para a definição do quantum de aumento de pena, que, segundo o mesmo dispositivo, pode se dar em até o triplo. No caso em que as circunstâncias delitivas foram consideradas destacadas, legítimo o aumento de pena na monta de 1/2 (um meio), não se justificando seu abrandamento por intermédio da excepcionalíssima via revisional. 4. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (TJSC - Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). 5. A revisão criminal não se presta a dirimir conflito jurisprudencial. Somente cabe revisão quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal, e não quando se basear em entendimento divergente, ainda que minoritário. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CRIMES PELOS QUAIS RESTOU O REVISANDO CONDENADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. Por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quando entre dois dos marcos interruptivos elencados pelo artigo 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.051391-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
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