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Jurisprudência


TJSC 2013.051415-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 12.409/2011. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. APÓLICES DO SEGURO HABITACIONAL DO RAMO 66 GARANTIDAS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N. 2.476/1988 E DA LEI N. 7.682/1988. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A DIREITO DOS SEGURADOS. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESACERTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES QUANDO PROVADA A NATUREZA PÚBLICA DA APÓLICE DE SEGURO E O COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FCVS. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRONUNCIAMENTO A QUO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88 (sic). A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários" (extraído da ratificação de voto proferido pela Excelentíssima Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional travadas entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ausência de pedido, que deve ser fundamentado e subscrito pelo próprio órgão público interessado, não há razão para se deslocar a competência para a Justiça Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051415-2, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Joinville
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